Política

Tribunal nega mandado de segurança de Gleisi para ser advogada de Lula

Tribunal nega mandado de segurança de Gleisi para ser advogada de Lula Tribunal nega mandado de segurança de Gleisi para ser advogada de Lula Tribunal nega mandado de segurança de Gleisi para ser advogada de Lula Tribunal nega mandado de segurança de Gleisi para ser advogada de Lula

O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) indeferiu liminarmente na tarde desta quinta, 6, mandado de segurança impetrado pela senadora Gleisi Hoffmann, presidente nacional do PT, para atuar como advogada do ex-presidente Lula em processo que tramita na Justiça Eleitoral.

Gleisi recorreu ao TRF-4, o Tribunal da Lava Jato, nesta quarta-feira, 5, após ter a procuração como advogada indeferida pela 12.ª Vara Federal de Execuções de Curitiba sob o entendimento de que haveria impedimento de membro do Poder Legislativo exercer a advocacia em favor de executado condenado por crimes contra a istração pública.

A senadora alega que os poderes outorgados na procuração são limitados à adoção das medidas necessárias para assegurar os direitos políticos e eleitorais do executado, que sua atuação se limitaria à defesa perante a Justiça Eleitoral, não havendo relação com a Petrobras.

Ela também argumentou que a vedação de parlamentar não se aplicaria ao caso, pois não há ente da istração Pública no polo ativo ou ivo, e que a existência de diversos procuradores nos autos da execução não poderia constituir óbice para que ela exercesse o pleno exercício da advocacia.

Segundo o juiz federal Nivaldo Brunoni, que substitui o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, em licença de saúde, o mandado de segurança é instrumento para defesa de direito líquido e certo, o que não seria o caso nestes autos.

“Como bem pontuado na decisão impugnada, há dúvidas quanto ao impedimento da impetrante, parlamentar, de atuar como advogada do executado. Isso torna questionável o direito líquido e certo afirmado na inicial”, considerou o magistrado.

Nivaldo observou que não visualiza a urgência para o deferimento liminar do pedido.

“O executado tem representação nos autos e ainda que o objetivo seja a outorga de poderes para atuação perante a Justiça Eleitoral, não há risco de perecimento do direito e não foi indicado ato urgente a ser realizado.”

A decisão é válida até o julgamento do mérito pela 8.ª Turma, sem data marcada.