Polícia

PF deflagra operação contra irregularidades em obras no Estado

Estão sendo realizados o cumprimento de 11 mandados de busca e apreensão nas residências dos investigados

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PF deflagra operação contra irregularidades em obras no Estado

Foi deflagrada na manhã desta sexta-feira (22), pela Polícia Federal no Espírito Santo, em parceria com a Controladoria-Geral da União (CGU), a Operação Controle de Qualidade. A ação tem o objetivo de combater irregularidades em obras executadas com verbas federais pelo Governo do Estado.

De acordo com a PF, a operação contou com a participação de 44 policiais federais e nove servidores da CGU, sendo realizado o cumprimento de 11 mandados de busca e apreensão nas residências dos investigados, empresas e órgãos públicos na Grande Vitória.

Segundo a Polícia Federal, as investigações, que contaram com a participação da CGU/ES, da Secretaria de Controle e Transparência do Estado do Espírito Santo (Secont) e do Tribunal de Contas da União, apuraram que a empresa Quality Serviços e Construções, com a conivência de servidores públicos, teria recebido pagamentos indevidos por obras contratadas com o Poder Público, mas não executadas. Em razão das fraudes, estima-se um prejuízo de R$ 6 milhões aos cofres públicos.

Crimes investigados

A PF informou que os investigados responderão pelos crimes de peculato-furto, corrupção iva e corrupção ativa, previstos no Artigos 312, § 1º; 317 e 333 do Código Penal, cujas pena poderão chegar à 12 anos de reclusão nos três casos.

Artigos

Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Outro lado

A empresa citada na matéria foi procurada, mas não atendeu as ligações.