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Justiça condena supermercado de Linhares por propaganda enganosa

Segundo a sentença, produto apresentava um preço na etiqueta. Mas na hora de o consumidor pagar, foi cobrado outro valor

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Foto: Pixabay
Segundo juiz, a situação ultraa os limites do mero aborrecimento.

A justiça condenou um supermercado de Linhares a indenizar uma consumidora por causa de propaganda enganosa. Segundo a sentença, a etiqueta de um produto anunciava um preço, mas o valor cobrado no caixa foi superior. 

De acordo com o processo, uma mulher foi comprar uma balança. Na etiqueta estava o preço de R$ 92,80. Depois, um funcionário do supermercado abordou a consumidora e ofereceu 10% de desconto no produto. Mas na hora que a mulher foi pagar, a balança estava mais cara: R$ 99,19. Se sentido enganada, ela entrou com uma ação na justiça contra o supermercado.

Em audiência, o supermercado contestou. Justificou que não houve qualquer propaganda enganosa. O que ocorreu, segundo a empresa, foi a redução do valor na etiqueta do produto, o que não aconteceu no sistema. Como não havia possibilidade de corrigir o problema no sistema naquele momento, aí foi oferecido o desconto de 10%.

O juiz Wesley Sandro Campana dos Santos, do 2º Juizado Especial Cível de Linhares, analisou toda a documentação do processo e observou que a etiqueta do produto anunciava o valor de R$92,80, mas na nota fiscal a cobrança foi de R$99,19. “Diante da comprovação do valor da etiqueta, deveria a requerida conceder o desconto de 10% sobre o mencionado valor e não sobre o valor constante em seu sistema”, afirmou.

O caso aconteceu em 2017 e a sentença foi publicada nesta quarta-feira (18). Na decisão, o juiz ainda entendeu que o ocorrido ultraa os limites do mero aborrecimento, de forma a configurar dano moral. O magistrado completa que foi uma situação constrangedora e configura grave erro, razão pela qual condenou o supermercado ao pagamento de R$3 mil em indenização por danos morais.

“[…] Mesmo após ciência da operação em desconformidade com o contrato, [a requerida] não solucionou um problema simples, deixando de cumprir o desconto de 10% sobre o valor constante da etiqueta do produto adquirido pela parte autora […]. Tal prática configura abuso nas relações comerciais, por propaganda enganosa”, afirmou.