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Justiça nega pedido de divórcio de Ana Hickmann com base na Lei Maria da Penha

Apresentadora contou que o pedido foi protocolado baseado na Lei Maria da Penha, que prevê uma agilidade nas decisões para assegurar a segurança da mulher

Justiça nega pedido de divórcio de Ana Hickmann com base na Lei Maria da Penha Justiça nega pedido de divórcio de Ana Hickmann com base na Lei Maria da Penha Justiça nega pedido de divórcio de Ana Hickmann com base na Lei Maria da Penha Justiça nega pedido de divórcio de Ana Hickmann com base na Lei Maria da Penha
Foto: Reprodução / Instagram

Como você vem acompanhando aqui no ESTRELANDO, Ana Hickmann está enfrentando uma bela dor de cabeça enquanto move um processo de divórcio contra Alexandre Corrêa

A apresentadora contou ao Domingo Espetacular que o pedido foi protocolado baseado na Lei Maria da Penha, que prevê uma agilidade nas decisões para assegurar a segurança da mulher.

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Porém, na última terça-feira, dia 28, o Juízo da 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher fez uma publicação oficial no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e anunciou que rejeitou o pedido por se tratar de questões de alta complexidade e especialidade, que ultraam os limites e parâmetros circunscritos à competência criminal ou atinente ao rito de celebridade das causas envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher.

A negativa significa que o processo de divórcio irá seguir de maneira normal, ou seja, será separado da Lei Maria da Penha, mas não retira nenhum direito de Ana.

A seguir, leia parte do trecho divulgado sobre a decisão:

Preliminarmente há de se considerar que este Juízo da 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Itu é Vara com funções cumulativas e não Juizado Especializado propriamente dito, distanciando-se, portanto, da hipótese permissiva legal. 

Ademais, em que pese a gravidade dos fatos versados nos autos da medida cautelar e a nítida animosidade entre a vítima e o suposto agressor, como afirmou a própria requerente, o fato de ter sido vítima de violência doméstica agrava a necessidade do divórcio, cujo desfecho já era, em tese, previsível em virtude de outros fatores. 

De fato, compulsando os autos, verifico que, segundo esclarece a autora, as agressões seriam apenas a primeira faceta visível de um processo de deterioração do matrimônio em virtude dos desentendimentos oriundos de questões de quebra de confiança quanto à istração e à condução de diversos empreendimentos de interesse comum, de bens do casal, eventuais negócios jurídicos espúrios envolvendo vultosos recursos. 

Trata-se de questões de alta complexidade e especialidade, que ultraam os limites e parâmetros circunscritos à competência criminal ou atinente ao rito de celeridade das causas envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. 

Ademais, há, ainda, questões cujo conhecimento poderiam interessar em eventual processo de guarda e visitas ao filho menor do casal e acerca das quais este Juízo é incompetente. 

Assim, verifico que a proteção da mulher, que se encontrava em situação de vulnerabilidade perante a lei, especialmente da Lei 11.340/06, cujos requisitos legais para efetiva proteção por este Juízo, já foram conhecidas nos autos nº 1503796-37.2023.8.26.0286 e que eventuais questões discutidas no presente são, de fato, atinentes à competência da Vara da Família e Sucessões e, portanto, não serão objeto de discussão por este Juízo. Nesse sentido, aliás, a manifestação ministerial de fls. 12/15. 

Isto posto, determino a imediata remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição à Vara da Família e Sucessões local, instruindo-se com ofício contendo senha para o aos procedimentos em trâmite neste Juízo para eventual elucidação de fatos na ação de divórcio.